STJAgInt no AREsp 2.068.297
Obrigação de fazer: atuação da policia militar em manifestações públicas
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Direito Administrativo
- Direito Civil
- Direito Militar
- Obrigação de fazer
- Atuação da policia militar em manifestações públicas
- Protocolo de atuação
- Não ocorrência
- Dano moral
- Discussão de direito
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DE REUNIÃO E MANIFESTAÇÃO. ATUAÇÃO DA POLICIA MILITAR EM MANIFESTAÇÕES PÚBLICAS. PROTOCOLO DE ATUAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. SÚMULA 284/STF. DISCUSSÃO DE DIREITO. PROBLEMA ESTRUTURAL. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE PLANO DIALÓGICO. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo da decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, aplicando o enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade recursal. O agravo em recurso especial impugnou de forma direta e pormenorizada os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, não sendo aplicável a Súmula 182/STJ.
2. Ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo contra o Estado de São Paulo visando à regulamentação da atuação da Polícia Militar em manifestações populares, com imposição de parâmetros técnicos para garantir o exercício dos direitos de reunião e livre manifestação, além de condenação por danos morais coletivos.
3. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei.
4. Em relação à pretensão indenizatória por danos morais, no presente recurso especial, a Defensoria Pública pleiteia genericamente a reforma do acórdão e o restabelecimento da sentença sem elaborar fundamentos e alegações específicas quanto ao pleito condenatório e indicar eventuais dispositivos legais supostamente violados. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
5. A intervenção judicial em políticas públicas é legítima em situações excepcionais, especialmente para assegurar direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem violar os princípios da separação de poderes e da reserva do possível, conforme entendem o Supremo Tribunal Federal e o STJ (AI 739.151 AgR, relatora Ministra Rosa Weber, DJe de 11/6/2014; e REsp 2.148.895/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 25/8/2025).
6. A liberdade de manifestação e o direito de reunião são garantias constitucionais fundamentais, mas devem ser exercidos de forma pacífica e sem armas, respeitando outros direitos fundamentais, nos termos do art. 5º, inciso XVI, da Constituição Federal.
7. A ausência de regulamentação da atuação da Polícia Militar em manifestações públicas e a inexistência de protocolos que definam parâmetros técnicos para o uso proporcional e progressivo da força configuram omissão estatal que legitima a intervenção judicial.
8. O acórdão recorrido, ao dispensar protocolo de atuação da Polícia Militar em manifestações públicas, sob o argumento de interferência indevida do Poder Judiciário, desconsiderou o direito de reunião pacífica e sem armas, cujo exercício somente será restringido em hipóteses legalmente previstas, no interesse da segurança, proteção da saúde, moral e liberdades públicas, consoante arts. 21 Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e 15 do Pacto de São José da Costa Rica.
9. A Corte local deixou de observar o disposto nos arts. 2º; 4º, VIII, IX, X, XI, XV e XVI; 5º, II, III e XVI; e 6º, XIX da Lei 13.675/2018, que estabelecem os princípios, as diretrizes e os objetivos da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, reforçando o conceito de Estado e prevendo o uso proporcional da força, da proteção da vida, da transparência e planejamento estratégico e sistêmico.
10. A discussão acerca da imposição ao ente federativo do cumprimento da obrigação legal de regulamentação da atuação da Polícia Militar em manifestações públicas, com a adoção de protocolos que garantam o exercício efetivo dos direitos de reunião e livre manifestação, sem excessos ou restrições desproporcionais, é uma situação complexa e persistente que decorre de falhas sistêmicas em instituições ou políticas públicas, cuja solução exige mudanças organizacionais, normativas e operacionais coordenadas, demandando intervenções graduais e monitoradas pelo Poder Judiciário.
11. A elaboração de protocolos de atuação policial em manifestações públicas deve garantir o uso proporcional e progressivo da força, harmonizando os direitos em conflito.
12. Agravo interno provido para conhecer parcialmente do recurso especial da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a ele dar parcial provimento para julgar parcialmente procedente os pedidos da ação civil pública e condenar o Estado de São Paulo a elaborar um plano dialógico destinado à elaboração do protocolo de atuação da Polícia Militar do Estado de São Paulo, o qual deverá ser apresentado, acompanhado e aprovado pelo Juízo de origem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, para conhecer parcialmente do recurso especial da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a ele dar parcial provimento para julgar parcialmente procedente os pedidos da ação civil pública e condenar o Estado de São Paulo a elaborar um plano dialógico destinado à elaboração do protocolo de atuação da Polícia Militar do Estado de São Paulo, o qual deverá ser apresentado, acompanhado e aprovado pelo Juízo de origem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
"[...] o entendimento do STF e do STJ preconiza que a solução para esses casos de intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas deve privilegiar a adoção de providências de natureza estrutural, orientadas à superação das deficiências institucionais que comprometem a efetivação do direito fundamental em debate". "[...] problema estrutural [...] 'é uma situação contínua e estruturada de desconformidade e de não adequação a um estado de coisa ideal (não necessariamente ilícito), geralmente podendo ser decomposto em uma multiplicidade de problemas jurídicos específicos, mas que precisam, para sua solução, de uma reestruturação'". "[...] diante de uma causa estrutural, é devida e adequada a flexibilização do princípio da congruência, já consagrado jurisprudencialmente no caso do trânsito das possessórias a indenizatórias, bem como a adoção de técnica de implementação escalonada das disposições jurisdicionais".