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Jurisprudências

TSTRR 1000833-70.2023.5.02.0468

Interposto na vigência da lei 13.467/2017: rito sumarissímo

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposto na vigência da lei 13.467/2017
  • Rito sumarissímo
  • Indenização por danos morais
  • Restrição ao uso de banheiros
  • Limitação de Uso do Banheiro

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARISSÍMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIROS. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIROS. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. 1. Esta Corte tem entendimento amplamente consolidado no sentido de que a imposição de limites ao empregado para utilização de banheiros viola sua dignidade, intimidade e honra, nos termos da Constituição Federal. 2. No caso, extrai-se do acórdão recorrido que a reclamada controlava as idas ao banheiro dos seus empregados. 3. A conjuntura exposta no acórdão do Tribunal Regional demonstra a evidente limitação ao direito dos empregados ao uso do banheiro. 4. O abuso do poder diretivo enseja violação da dignidade e intimidade dos empregados, fazendo jus à indenização por danos morais no valor de valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por maioria, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema ' Indenização por danos morais - Restrição ao uso de banheiros' , por possível violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST. Vencido o Excelentíssimo Ministro Sérgio Pinto Martins; II) por maioria, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Inverte-se ônus de sucumbência. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência de 15% sobre o valor atualizado dos pedidos. Vencido o Excelentíssimo Ministro Sérgio Pinto Martins.

Indexação

Limitação de Uso do Banheiro

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