STJAgInt no AREsp 3.159.791
Execução fiscal: redirecionamento da execução em face de sócios
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Redirecionamento da execução em face de sócios
- Decisão não impugnada
- Posterior irresignação contra a decisão não impugnada
- Preclusão
- Revisão das premissas do tribunal de origem
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIOS. DECISÃO NÃO IMPUGNADA. POSTERIOR IRRESIGNAÇÃO CONTRA A DECISÃO NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. REVISÃO DAS PREMISSAS DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno em face de decisão pela qual não se conheceu de recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, sob o fundamento de que rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que o novo pedido de redirecionamento de execução fiscal estaria obstado pela preclusão, demandaria reexame probatório.
2. O Tribunal de origem reconheceu a preclusão da decisão pela qual se deferiu o redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios da empresa executada pelo fato de o município exequente ter sido intimado da referida decisão e deixado de interpor recurso, o que, de fato, impede o conhecimento da mesma matéria em requerimento subsequente, ante a estabilidade da primeira decisão.
3. Assim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática e probatória, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Agravo interno desprovido
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.