TSTRR 10502-80.2019.5.15.0004
Diferenças salariais decorrentes de pccs de 1998
Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Diferenças salariais decorrentes de pccs de 1998
- O holerite do funcionário Reinaldo da Mota Eiras (fl. 96)
- E a prova emprestada de outra testemunha do banco reclamado, Sr
- Prejudicado o exame do tema remanescente do recurso de revista
- Salário / Diferença Salarial
- Honorários Advocatícios
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PCCS DE 1998. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE DOCUMENTOS QUE COMPROVARIA EXISTÊNCIA DO REFERIDO PLANO. CONFIGURAÇÃO. Ante a possível violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo para determinar que se processe o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PCCS DE 1998. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE DOCUMENTOS QUE COMPROVARIA EXISTÊNCIA DO REFERIDO PLANO. CONFIGURAÇÃO . Ante a possível violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PCCS DE 1998. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE DOCUMENTOS QUE COMPROVARIA EXISTÊNCIA DO REFERIDO PLANO. CONFIGURAÇÃO. De fato, observa-se que no acórdão recorrido não há manifestação acerca das alegações suscitadas nos embargos de declaração opostos pela recorrente, no tocante aos seguintes elementos de prova que demonstrariam a existência do PCS/1998: o informativo interno do RH do banco reclamado (fl. 67); o holerite do funcionário Reinaldo da Mota Eiras (fl. 96); a prova emprestada em que o preposto do reclamado, ouvido nos autos do processo nº 00553-2009-664-09-00-8, que tramitou na 5ª Vara do Trabalho de Londrina/PR (fl. 72); a prova emprestada em que consta o depoimento da própria testemunha do banco reclamado, Sra. Ester Gusmão Menck, prestado nos autos do processo 09058- 2012-019-09-00-6 (fl. 75); e a prova emprestada de outra testemunha do banco reclamado, Sr. Paulo Cezar Basso, nos autos do processo 11346-2011-863-09-00-3 (fl. 78).O pronunciamento explícito pelo egrégio TRT acerca do aludido questionamento é imprescindível à exaustão da prestação jurisdicional, considerando-se que o acesso a esta Corte Superior se encontra fortemente jungido ao requisito do prequestionamento explícito sobre pontos considerados relevantes ao perfeito enquadramento jurídico da controvérsia, a teor das Súmulas nº 126 e 297/TST. Prejudicado o exame do tema remanescente do recurso de revista. Recurso de revista conhecido por violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer e dar provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO"; II- conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO"; III- conhecer do recurso de revista quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO" por violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão proferido em embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao TRT da 15ª Região, a fim de que, de forma explícita, manifeste-se acerca das seguintes provas que demonstrariam a existência do PCCS de 1998 e as alterações salariais: o informativo interno do RH do banco reclamado (fl. 67); o holerite do funcionário Reinaldo da Mota Eiras (fl. 96); a prova emprestada em que o preposto do reclamado, ouvido nos autos do processo nº 00553-2009-664-09-00-8, que tramitou na 5ª Vara do Trabalho de Londrina/PR (fl. 72); a prova emprestada em que consta o depoimento da própria testemunha do banco reclamado, Sra. Ester Gusmão Menck, prestado nos autos do processo 09058- 2012-019-09-00-6 (fl. 75); e a prova emprestada de outra testemunha do banco reclamado, Sr. Paulo Cezar Basso, esta prestado nos autos do processo 11346-2011-863-09-00-3 (fl. 78). Prejudicado o exame do tema remanescente do recurso de revista.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional