TSTAg-AIRR 1001045-05.2022.5.02.0702
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: responsabilidade da primeira reclamada (postal saude)
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Responsabilidade da primeira reclamada (postal saude)
- Mantenho a sentença de origem, no particular”
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE DA PRIMEIRA RECLAMADA (POSTAL SAUDE) - FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE REVISTA. O TRT deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante para condenar a 1ª reclamada, ora agravante, a pagar à autora os valores referentes à prestação de serviços de abril e maio/2022, com condenação subsidiária da 6ª reclamada (UNIQUE), por entender que “o acervo probatório demonstrou que os serviços prestados pela reclamante favoreceram a 1ª reclamada (POSTAL SAÚDE), 6ª reclamada (UNIQUE)...”. Todavia, nas razões do recurso de revista não há qualquer impugnação aos fundamentos adotados pelo TRT para condenar a agravante no pagamento das verbas postuladas. Ao contrário, a parte limita-se a invocar questões totalmente alheias aos fundamentos adotados pelo juízo a quo, como a inexistência dos requisitos para o reconhecimento da relação de emprego, bem como a licitude da terceirização realizada. Ocorre que não houve, no presente caso, qualquer declaração de ilicitude da terceirização pelas reclamadas, e nem reconhecimento de vínculo empregatício entre a reclamante e a agravante. O Regional expressamente se pronunciou no sentido de que “Considerando-se a negativa do vínculo empregatício pela 1ª ré em sua contestação, recaía sobre a reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos do vínculo empregatício pretendido (presença de subordinação, continuidade, pessoalidade, onerosidade e alteridade), de acordo com o artigo 818, I da CLT, c/c o artigo 373, I, do CPC, do qual não se desvencilhou a contento, não havendo motivos para o reconhecimento do vínculo empregatício pretendido. Mantenho a sentença de origem, no particular”. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pelo Regional inviabiliza a admissibilidade do apelo extraordinário por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Assim, a decisão agravada deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora