TSTRR 0000933-51.2022.5.06.0020
Parcela “hora extra: troca de turno”
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Parcela “hora extra
- Troca de turno”
- Dirigente sindical
- Salário-condição
- Troca de turno” prevista na ACT da reclamada
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PARCELA “HORA EXTRA - TROCA DE TURNO”. DIRIGENTE SINDICAL. SALÁRIO-CONDIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade, ou não, de o empregado, afastado de suas funções para o exercício do cargo de dirigente sindical, fazer jus à continuidade do pagamento da parcela “hora extra - troca de turno” prevista na ACT da reclamada. Extrai-se do acórdão regional que a “parcela 'hora extra por troca de turno', possui fundamento em norma coletiva”, sendo que até “o ACT 2017/2019, esta parcela era paga por média”, no entanto, “a partir do ACT 2019/2022 houve uma nova redação da cláusula 14, e a rubrica apenas passou a ser paga no caso de efetivo dispêndio de tempo em troca de turno”. Nesse contexto, verifica-se que a parcela “hora extra - troca de turno” prevista na ACT 2019/2022 possui natureza jurídica de salário-condição, ou seja, o seu pagamento está vinculado ao efetivo dispêndio de tempo em troca de turno. Esta Corte tem entendido que as cláusulas convencionais que preveem a manutenção de direitos e vantagens decorrentes do emprego aos empregados afastados das suas funções para o exercício de mandato de dirigente sindical, como se os empregados em exercício estivessem, devem ser interpretadas restritivamente, de modo que o empregado afastado não faz jus ao recebimento de salário-condição. Precedentes desta Corte em casos análogos. Deste modo, cessada a condição necessária para recebimento da parcela “hora extra - troca de turno”, não existe fundamento jurídico para a manutenção da verba, não se constatando alteração contratual lesiva ou ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 30 de outubro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator