TSTAg-RRAg 1000028-11.2022.5.02.0062
Benefícios da justiça gratuita: honorários advocatícios sucumbenciais
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Benefícios da justiça gratuita
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEAS “A” E “B”, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Trata-se de agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Verifica-se que a parte, de fato, não indicou, adequadamente, na petição do recurso de revista, os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, porquanto a transcrição no início das razões do apelo não demonstra o prequestionamento da controvérsia objeto das razões de recurso de revista, uma vez que não há demonstração analítica entre os dispositivos apontados como violados e os trechos da decisão destacada no apelo. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo integralmente e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 10 de dezembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator