STJAgInt no REsp 2.190.453
Intervenção do estado na propriedade: interesse indígena
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Intervenção do estado na propriedade
- Interesse indígena
- Interesse da união e da funai
- Competência da justiça federal
- Legitimidade do ministério público
- Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. INTERESSE INDÍGENA. INTERESSE DA UNIÃO E DA FUNAI. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 150/STJ. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem examinou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de vício integrativo.
II - O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a existência de interesse indígena, seja individual ou coletivo, é suficiente para justificar a atuação da União e da FUNAI, além de atrair a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da questão.
III - A controvérsia sobre a posse do imóvel controvertido, decorre de reivindicação sobre direitos coletivos das comunidades indígenas locais e se insere no que dispõe o artigo 109, XI, da Constituição da República, devendo a demanda ser processada e julgada no Juízo da Justiça Federal.
IV - Pacífico o entendimento jurisprudencial quanto à legitimidade e ao interesse de agir do Ministério Público Federal na defesa dos direitos e interesses das populações indígenas, conforme o disposto no art. 129, incisos V e IX, da Constituição da República, em conjunto com o art. 37, inciso II, da Lei Complementar n. 75/93.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Indexação
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