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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.190.453

Intervenção do estado na propriedade: interesse indígena

Relator(a): Regina Helena Costa

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Intervenção do estado na propriedade
  • Interesse indígena
  • Interesse da união e da funai
  • Competência da justiça federal
  • Legitimidade do ministério público
  • Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. INTERESSE INDÍGENA. INTERESSE DA UNIÃO E DA FUNAI. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 150/STJ. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - A Corte de origem examinou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de vício integrativo.

II - O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a existência de interesse indígena, seja individual ou coletivo, é suficiente para justificar a atuação da União e da FUNAI, além de atrair a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da questão.

III - A controvérsia sobre a posse do imóvel controvertido, decorre de reivindicação sobre direitos coletivos das comunidades indígenas locais e se insere no que dispõe o artigo 109, XI, da Constituição da República, devendo a demanda ser processada e julgada no Juízo da Justiça Federal.

IV - Pacífico o entendimento jurisprudencial quanto à legitimidade e ao interesse de agir do Ministério Público Federal na defesa dos direitos e interesses das populações indígenas, conforme o disposto no art. 129, incisos V e IX, da Constituição da República, em conjunto com o art. 37, inciso II, da Lei Complementar n. 75/93.

V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VII - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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