STJAgRg no HC 1.118.659
Prisão preventiva: fundamentação concreta
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Garantia da ordem pública
- Reiteração delitiva
- Abordagem policial
- Fundadas razões
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADAS RAZÕES. ANÁLISE PREMATURA. FASE INICIAL DE INSTRUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva, medida excepcional, exige fundamentação concreta amparada nos arts. 312 e 319 do CPP, sendo cabível para garantia da ordem pública quando medidas diversas se mostram inadequadas.
2. No caso, o decreto prisional destacou direção sob influência de álcool e sem habilitação, ultrapassagem em faixa contínua com quase colisão com viatura, desacato e ameaças a policiais, além de risco à instrução, circunstâncias que evidenciam gravidade concreta e justificam a custódia.
3. A periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva foram reconhecidos pelas instâncias ordinárias, com base na reincidência e em condenação anterior com trânsito em julgado, em consonância com o art. 312, § 3º, IV, do CPP e com a jurisprudência desta Corte.
4. Diante de fundamentos concretos, revelam-se insuficientes medidas cautelares alternativas para resguardar a ordem pública.
5. A alegação de nulidade da abordagem policial deve ser apreciada sob cognição plena no curso da instrução, sendo prematuro o reconhecimento de ilegalidade na presente via, notadamente em fase inicial.
6. A tese de decretação de prisão preventiva de ofício não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.