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Jurisprudências

TSTAIRR 0010350-13.2022.5.18.0111

Execução: competência da justiça do trabalho

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO E CUSTAS PROCESSUAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Regional entendeu que, com o advento da Lei nº 14.112/2020, que introduziu os parágrafos 7°-B e 11 no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, “a execução de débitos de empresas falidas ou em recuperação judicial, desde que relativas a penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho ou a contribuições sociais previstas no art. 195, I, ’a’, e II da C.F., e seus acréscimos legais, decorrentes de sentenças trabalhistas (art. 114, VII e VIII da C.F.) passaram a ter sua competência atribuída à Justiça do Trabalho”. Verifica-se, pois, que o Regional, ao admitir a competência da Justiça do Trabalho para o processamento do feito, dirimiu a controvérsia à luz da nova legislação que rege a matéria e em consonância com a jurisprudência sedimentada desta Corte. Precedentes. Nesse sentido, não há falar no desacerto da decisão vergastada. Incólumes, pois, os dispositivos constitucionais invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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