Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação de responsabilidade civil por dano moral.
2. A agravante afirma presentes os requisitos de admissibilidade e de provimento do recurso especial, indicando violação aos arts. 373, I; 489, § 1º, IV e VI; e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, e ao art. 186 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial.
3. Embargos de declaração rejeitados. Decisão agravada que aplicou os óbices da Súmula 7/STJ e da Súmula 282/STF, reputando prejudicada a análise da divergência pela alínea "c".
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo interno impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil; (ii) saber se é possível conhecer do recurso especial diante do óbice da Súmula 7/STJ e da ausência de prequestionamento dos arts. 186 do Código Civil e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, conforme a Súmula 282/STF; e (iii) saber se a divergência jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição permanece apreciável quando não conhecido o recurso pela alínea "a".
III. Razões de decidir
5. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), porém não foram apresentados fundamentos aptos a desconstituir integralmente os pilares da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção (CPC, art. 1.021, § 1º; art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ).
6. A alegada violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil demanda reexame do acervo fático-probatório, hipótese vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
7. Os arts. 186 do Código Civil e 489, § 1º, do Código de Processo Civil não foram objeto de pronunciamento na origem; ausente o prequestionamento, incide a Súmula 282/STF, o que impede o conhecimento do recurso especial (CF/1988, art. 105, III).
8. Incidindo os óbices quanto à alínea "a", resta prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial pela alínea "c".
9. Mantém-se a decisão agravada quanto à majoração dos honorários, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.