STJEDcl nos EDcl no REsp 1.984.811
Título executivo judicial que distinguiu juros de mora e correção monetária
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Direito Bancário
- Adoção de uma das interpretações jurídicas então sob controvérsia
- Coisa julgada
- Impossibilidade de alteração dos índices em cumprimento de sentença
- Acolhimento dos embargos, sem efeitos infringentes
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE DISTINGUIU JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. ADOÇÃO DE UMA DAS INTERPRETAÇÕES JURÍDICAS ENTÃO SOB CONTROVÉRSIA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em recurso especial, havia afastado omissão e rejeitado a pretensão de aplicar a Taxa Selic, deduzida do IPCA, aos juros de mora, sob fundamento da impossibilidade de alterar, em sede de cumprimento de sentença, os critérios adotados no título executivo judicial.
2. O título executivo judicial distinguiu juros de mora e correção monetária, ao determinar que o valor devido "deverá ser acrescida de juros de mora na forma da Lei, desde a citação e correção monetária desde a data do cálculo, pelo índice do INPC". Ao fazê-lo, filiou-se a uma das posições então existentes na jurisprudência - atualmente superada -, segundo a qual as dívidas civis sofreriam incidência de juros de mora no patamar de 0,5% ao mês até a vigência do Código Civil de 2002 e, a partir de então, 1% ao mês, sem prejuízo da correção monetária. O título executivo judicial, portanto, rejeitou a interpretação postulada pelo embargante, favorável à incidência da Taxa Selic.
3. Nos termos do Código de Processo Civil, art. 489, § 3º, "a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé", o que impõe ao julgador compreender o comando jurisdicional dentro do seu contexto, inclusive histórico.
4. Entendidos os termos da sentença transitada em julgado, cabe reafirmar a impossibilidade de, na fase de liquidação ou cumprimento, alterar o critério estabelecido no título para correção monetária e juros, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica.
4. Embargos de declaração acolhidos, para suprir a omissão, sem efeitos infringentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES