STJREsp 2.242.848
Plano de saúde: cirurgia pós-bariátrica
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Cirurgia pós-bariátrica
- Caráter reparador ou funcional
- Laudo pericial desfavorável à cobertura das cirurgias requeridas
- Observância do tema 1.069/STJ
- Dano moral
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA. CARÁTER REPARADOR OU FUNCIONAL. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL À COBERTURA DAS CIRURGIAS REQUERIDAS. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.069/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL. VALOR MANTIDO. RAZOABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou a seguinte tese no TEMA 1.069: "(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida".
2. No caso em epígrafe, o Tribunal de origem, com base em laudo pericial regularmente produzido, conclui pela ausência de caráter reparador nas cirurgias pós-bariátricas requeridas, em consonância, portanto, com a tese firmada pela Segunda Seção no Tema 1.069/STJ.
3. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 7.000,00) mostra-se compatível com os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, não se evidenciando hipótese excepcional que autorize revisão nesta instância especial, sob pena de incidência da Súmula 7/STJ.
4. Quanto aos honorários de sucumbência, a jurisprudência consolidada desta Corte, no julgamento do REsp 1.746.072/PR (Segunda Seção, DJe de 29/3/2019), estabelece ordem de preferência para fixação da base de cálculo, priorizando o valor da condenação, em seguida o proveito econômico obtido e, apenas subsidiariamente, o valor da causa.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem, ao adotar o valor da causa como base de cálculo, divergiu desse entendimento, devendo incidir o percentual fixado sobre o valor da condenação.
6. Recurso especial parcialmente provido, para determinar que os honorários de sucumbência incidam sobre o valor da condenação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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