STJAREsp 3.136.582
Isenção de imposto sobre a renda
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Isenção de imposto sobre a renda
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A RENDA. NÃO IMPUGNADOS, DE FORMA ESPECÍFICA E SUFICIENTE, NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NA VIA DO RECURSO ESPECIAL E SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO À LUZ DO ART. 489 DO CPC). APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem (impossibilidade de exame de ofensa à Constituição Federal na via do recurso especial e suficiência da fundamentação do acórdão recorrido à luz do art. 489 do CPC).
2. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positiva o princípio da dialeticidade recursal e impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
3. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.