TSTRR 0020629-15.2022.5.04.0025
Unicidade contratual: aprovação em concurso público
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Unicidade contratual
- Aprovação em concurso público
- Não configuração
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. UNICIDADE CONTRATUAL. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O Tribunal de origem assentou que, no caso, “ficou demonstrada a existência de dois contratos de trabalho distintos com a reclamada, firmados com objetivos diferentes e após aprovação em processos seletivos também diferentes, de modo que não há unicidade contratual na situação sub judice”. Registrou que o autor foi “contratado originariamente em 08.07.2002, para exercer o cargo de Auxiliar Administrativo - Funções de Serviços Técnicos Administrativos, pedindo o desligamento em 16.11.2007 e, após aprovação em novo concurso público, ter sido admitido no cargo de Analista de Sistemas em 19.11.2007, cargo de nível superior no contexto do quadro de carreira da Companhia, no qual se desligou novamente em 03.10.2021, pela adesão ao PDV”. 2. A aprovação em um novo concurso para ocupar um emprego público diferente, com a subsequente posse do recorrente para desempenhá-lo, necessariamente implicou na celebração de um novo contrato de trabalho e na extinção do contrato anterior, conforme requerido pela Constituição Federal em seu artigo 37, inciso XVII, de modo que descabe falar em unicidade contratual no presente caso, com a manutenção das vantagens adquiridas ao longo do contrato anterior. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 16 de outubro de 2024.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator