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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.739.893

Execução fiscal ajuizada contra empresa em recuperação judicial

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE LEILÃO DE IMÓVEL DA EXECUTADA JÁ PENHORADO PARA GARANTIR O PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. ACEITAÇÃO DE CAPÍTULO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ASSENTOU A DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO OUTRO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. MERA REPETIÇÃO DO CONTEÚDO DA PEÇA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. A parte agravante aceitou expressamente capítulo da decisão agravada, o qual, por via de consequência, torna-se precluso.

2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, deve a parte recorrente, na petição do agravo interno, impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inadmissão do recurso.

3. Não cumpre o dever de dialeticidade o recurso de agravo interno que se limita a repetir as razões do recurso especial, mas deixa de refutar especificamente o fundamento da decisão agravada consistente na incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.

4. O fundamento decisório, à míngua de impugnação específica, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.

5. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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