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Jurisprudências

STJREsp 1.874.263

Propriedade industrial: marca fraca

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. DIREITO DE PRECEDÊNCIA (ART. 129, § 1º, LPI). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. MARCA FRACA. POSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA DE SIGNOS COM ELEMENTO COMUM ("PLIM"). AUSÊNCIA DE CONFUSÃO AO PÚBLICO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF, 7/STJ, 83/STJ.

1. No caso, o acórdão recorrido julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de marca, com base em fundamentos autônomos: o de que o direito de precedência deve ser arguido na esfera administrativa, sob pena de preclusão; a marca mista impugnada possui distintividade suficiente, não ensejando confusão ao público consumidor, operando, ademais, em localidades geográficas distantes entre si.

2. O recurso especial apenas impugnou o fundamento relacionado à preclusão para o exercício do direito de precedência, deixando de impugnar os demais fundamentos autônomos, capazes de por si só manter a conclusão do acórdão recorrido, o que inviabiliza o respectivo conhecimento (Súmula 283/STF).

3. Acórdão, ademais, em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que marcas fracas, formadas por expressão de uso comum, admitem convivência com outras semelhantes quando evidenciada ausência de risco de confusão ou associação indevida. Precedentes. Súmula 83/STJ.

4. Para infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto ao uso anterior, à distintividade do conjunto marcário e à inexistência de confusão, seria necessário reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

4. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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