STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.315.481
Liquidação de sentença: termo final dos juros remuneratórios
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Liquidação de sentença
- Termo final dos juros remuneratórios
- Preclusão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TERMO FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PRECLUSÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a fixação do termo final dos juros remuneratórios incidentes sobre expurgos inflacionários em depósitos judiciais na data da elaboração do laudo pericial, em razão da ausência de extratos da conta judicial unificada.
2. O recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, violação ao art. 373, I, do CPC (ônus da prova), afronta aos arts. 322, 502, 503 e 509, § 4º, do CPC (coisa julgada), e preliminares de legitimidade ativa e passiva (arts. 3º e 18 do CPC).
3. Nas razões do agravo interno, o recorrente sustentou que não houve omissão na decisão agravada, que matérias de ordem pública não se sujeitam à preclusão, que o ônus de provar o levantamento cabia à autora, que a coisa julgada veda a adoção da data do laudo como termo final dos juros, e, subsidiariamente, que o termo final deveria ser a data da transferência para a Nossa Caixa (15/5/1997).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o termo final dos juros remuneratórios incidentes sobre expurgos inflacionários em depósitos judiciais deve ser fixado na data da elaboração do laudo pericial, diante da ausência de extratos da conta judicial unificada, ou em outra data, como a da transferência para a Nossa Caixa ou a citação da ação coletiva.
5. Há também a discussão sobre a aplicação da preclusão em relação à determinação judicial de apresentação dos extratos da conta unificada e sobre a incidência da Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de provas.
6. Por fim, discute-se a possibilidade de análise das preliminares de legitimidade ativa e passiva nesta fase processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A prestação jurisdicional foi entregue nos limites da lide, com fundamentação suficiente, não havendo omissão ou vício integrativo que justifique a reforma da decisão agravada.
8. A decisão agravada corretamente aplicou a preclusão em relação à determinação judicial para apresentação dos extratos da conta unificada, que não foi impugnada oportunamente.
9. A fixação do termo final dos juros remuneratórios na data do laudo pericial foi fundamentada na ausência de extratos da conta judicial unificada, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
10. As preliminares de legitimidade ativa e passiva não podem ser conhecidas nesta fase processual, pois não foram levantadas na ação de cobrança nem no agravo de instrumento, configurando inovação insuscetível de conhecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 3º, 18, 322, 373, I, 489, § 1º, IV, 502, 503, 509, § 4º, e 1.022; Súmula n. 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp 1.820.993/PR.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 3º, 18, 322, 373, I, 489, § 1º, IV, 502, 503, 509, § 4º, e 1.022; Súmula n. 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.