TSTAIRR 0000389-44.2019.5.09.0195
Execução: impugnação aos cálculos de liquidação
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Execução
- Impugnação aos cálculos de liquidação
- Incorporação da gratificação de função
- Atualização salarial
- Cita-se jurisprudência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO – INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - ATUALIZAÇÃO SALARIAL. O Tribunal Regional entendeu corretos os cálculos de liquidação, porquanto devidamente observados os limites traçados na sentença exequenda, que determinara a apuração da gratificação de função a ser incorporada pela média das gratificações de funções recebidas nos últimos 10 anos, observada, ainda, a incidência dos reajustes individuais e convencionais aplicados sobre o salário para assegurar a irredutibilidade salarial. A conclusão proferida pela Corte local decorre da interpretação do sentido e alcance da decisão exequenda, o que impossibilita a configuração de violação direta e literal dos dispositivos constitucionais apontados, como exige a Súmula 266 do TST e o art. 896, § 2.º, da CLT. Ademais, a jurisprudência pacífica desta Corte Superior se consolidou no sentido de que a interpretação de título executivo judicial não dá ensejo à configuração de ofensa direta e literal à coisa julgada, de que trata o art. 5º, XXXVI, da Carta Magna, como ocorrido no caso dos autos. Cita-se jurisprudência. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 3 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora