TSTAg-AIRR 2096-73.2012.5.02.0361
Execução: suplementação de aposentadoria
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Suplementação de aposentadoria
- Reajuste Salarial
- Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
- Aposentadoria e Pensão
- Complementação de Aposentadoria / Pensão
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ARTIGO 896, §2°, DA CLT E SÚMULA N° 266 DESTA CORTE SUPERIOR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Conforme salientado pelo juízo primeiro de admissibilidade, a discussão articulada no recurso- recálculo do valor da suplementação da aposentadoria- tem contornos exclusivamente infraconstitucionais. Ademais, não é possível constatar a propalada violação da coisa julgada, uma vez que restou consignado no acórdão regional que o cálculo do benefício foi realizado de acordo com a sentença e com o regulamento aplicável. Agravo a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Reajuste Salarial; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Aposentadoria e Pensão; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Jurisdição e Competência; Competência; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Fonte de Custeio; Prescrição; Negativa de Prestação Jurisdicional