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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 10339-64.2020.5.18.0010

Contribuição previdenciária: cota patronal

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO COMPROVADA. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE (CEBAS). INSUFICIÊNCIA. TEMA 201 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. SÚMULA 126, DO TST. O debate relativo à comprovação da condição de entidade filantrópica para efeito da isenção de depósito recursal prevista no artigo 899, § 10, da CLT, por meio do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS), encontra-se afetado ao Tribunal Pleno desta Corte, sob o tema 201 da Tabela de IRR. Detém, portanto, transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que a juntada do certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), por si só, não garante à parte reclamada a isenção do depósito recursal, pois não comprova a sua condição de entidade filantrópica. Isso porque as entidades beneficentes e filantrópicas possuem natureza jurídica distinta, em especial pela atuação de forma integralmente gratuita das entidades filantrópicas, o que justifica a isenção a que se refere o art. 899, § 10, da CLT. Precedentes. No presente caso, o Regional registrou que apesar de possuir Certificação de Entidades de Beneficentes de Assistência Social (CEBAS-Educação), a ré não comprovou os demais requisitos previstos no art. 29 da Lei 12.101/2009 para ter direito à isenção das contribuições previdenciárias da cota patronal. Verifica-se que a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. FGTS. PARCELAMENTO DO RECOLHIMENTO. TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO PELO EMPREGADOR JUNTO À CEF. TEMA 141 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. O Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 16/05/2025, ao apreciar o processo RRAg - 0001397-69.2023.5.09.0016, correspondente ao Tema 141 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu fixar a seguinte tese vinculante: " O parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados . Decisão Regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Agravo não provido. FGTS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. OJ 302 DA SBDI-1 do TST. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. Em relação à atualização monetária do FGTS, em melhor exame, observa-se que a parte não atentou para o requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Ressalte-se que nenhum trecho do acórdão regional foi transcrito nas razões do recurso de revista a viabilizar o prequestionamento da controvérsia em relação ao exame do apelo no âmbito desta Corte Superior. Outrossim, por não identificar, nas razões de recurso de revista, os trechos que pretendia ver examinados por esta Corte, a parte não logra demonstrar a existência de confronto analítico acerca da indicada violação aos dispositivos legais, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. No particular, portanto, deve ser mantida a ordem de obstaculização do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A aplicação de multa por embargos declaratórios protelatórios, in casu , é matéria interpretativa inserida no âmbito do poder discricionário do julgador, que se convenceu do intuito procrastinatório dos embargos declaratórios. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do juiz a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito. Portanto, não existe violação aos dispositivos constitucionais indicados quando o juízo declara a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplica a sanção processual correspondente prevista expressamente no art. 1.026, § 2º, do CPC. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema "contribuição previdenciária" e negar provimento ao agravo.

Indexação

FGTS; Férias; Recurso; Honorários Advocatícios; Descontos Previdenciários; Multa por ED Protelatórios

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