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Jurisprudências

STJAREsp 2.838.833

Homicídio qualificado tentado: violação do artigo 226 do CPP

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado tentado
  • Violação do artigo 226 do CPP
  • Condenação baseada em outras provas
  • Pena-base
  • Exasperação
  • Culpabilidade

Ementa

PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 226 DO CPP. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTRAS PROVAS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Verifica-se que a autoria delitiva foi estabelecida com base nas seguintes provas: (i) depoimentos coesos das vítimas e das testemunhas, com a descrição detalhada da conduta delitiva; (ii) depoimento do corréu confessando a prática do delito e atribuindo ao acusado a coautoria, explicando que estava conduzindo a motocicleta, enquanto o ora agravante efetuou os disparos contra a vítima, o que foi corroborado pelas testemunhas Weverton Rodrigues da Costa e Marcos Vinícius Rodrigues de Morais, esse último que estava junto com a vítima no momento do fato. Com efeito, não merece prosperar a pretensão defensiva, quanto à violação do artigo 226 do CPP, na medida em que, como visto nas transcrições, a condenação não se baseou no reconhecimento, mas em outros elementos de prova, produzidos sob o crivo do contraditório.

2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.

3. Quanto ao desvalor da culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.322.083/MT, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023). No presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua reprovabilidade, em razão do fato do acusado ter praticado a conduta delitiva na companhia de um adolescente, o que transborda o tipo penal, podendo justificar a consideração desfavorável da aludida circunstância.

4. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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