TSTROT-ROT 1235-70.2022.5.05.0000
Empregado admitido menos de cinco anos antes da promulgação da constituição federal
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Regime jurídico único
- Transmudação
- Aposentado pelo regime próprio de previdência do servidor público
- Segurança jurídica
- Manutenção da situação de fato consolidada com o tempo
- Procedência do pleito rescisório
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 243 DA LEI 8.112/90. EMPREGADO ADMITIDO MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGIME JURÍDICO ÚNICO. TRANSMUDAÇÃO. APOSENTADO PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO. SEGURANÇA JURÍDICA. ADPF 573/PI. TEMA 1.254 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1426306). MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA COM O TEMPO. PROCEDÊNCIA DO PLEITO RESCISÓRIO. 1. Cuida-se de ação rescisória, calcada no art. 966, II e V, do CPC, na qual se busca a rescisão de acórdão, mediante o qual o TRT da 5ª Região reconheceu a invalidade da transmudação automática de regime jurídico diante da ausência de realização de concurso público e da ausência da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. 2. Em que pese a jurisprudência desta Corte no sentido da invalidade da transmudação de regime celetista para estatutário nos casos em que o servidor foi contratado sem concurso público e sem a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, as peculiaridades do caso concreto inviabilizam reverter a transmudação. 3. O Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 573 do Estado do Piauí, firmou entendimento sobre a situação dos servidores que, embora não gozassem da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, foram abrangidos pela transmudação de regime celetista para estatutário, tendo obtido adiante aposentadoria pelo regime jurídico estatutário, com recebimento dos proventos dele decorrentes. A Corte Suprema afastou "do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, os servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT-CF/88, correspondente ao art. 17 do ADCT da Constituição do Estado do Piauí" . Entretanto, o Supremo modulou os efeitos da decisão a fim de preservar os efeitos da transmudação para "os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantendo-se estes no regime próprio dos servidores daquele estado" . Julgado específico desta SBDI-2. 3. No caso, o Reclamante aposentou-se em 31/3/2021 , antes, portanto, da publicação do julgamento conferido pelo STF na ADI 573, o que enseja a preservação da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e da boa-fé. Procede o pedido de corte rescisório calcado no art. 966, V, do CPC por violação ao art. 243 da Lei 8.112/90. Recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente o pedido de corte rescisório deduzido com suporte no art. 966, V, do CPC (violação ao art. 243 da Lei 8.112/90) e, em juízo rescisório, julgar improcedente a reclamação trabalhista. Custas processuais, pelo Réu, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, valor atribuído à causa na petição inicial, dispensado o recolhimento ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios em favor da Autora, no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 3°, do CPC.