TSTAg-AIRR 1001758-51.2024.5.02.0009
Grupo econômico: contrato de trabalho posterior a vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
- Contrato de trabalho posterior a vigência da lei nº 13.467/2017
- Caracterização mediante coordenação
- Atuação de forma integrada e direção comum
Ementa
AGRAVO DAS RECLAMADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CARACTERIZAÇÃO MEDIANTE COORDENAÇÃO. ATUAÇÃO DE FORMA INTEGRADA E DIREÇÃO COMUM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA MANTIDA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator