STJAgInt no AREsp 2.970.154
Multa administrativa: procon
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Multa administrativa
- Procon
- Alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
- Penalidade
- Razoabilidade e proporcionalidade
- Revisão
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PENALIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, por inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e por aplicação da Súmula 7/STJ.
2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
3. O Tribunal de origem consignou que a multa administrativa resulta de diversas reclamações sobre a má prestação dos serviços e da reincidência em descumprir normas do CDC, concluindo que o valor fixado observa os critérios legais e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 57 do CDC).
4. A revisão do valor da multa administrativa demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.