STJAgInt no AREsp 2.969.487
Servidor público temporário: contratação irregular
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Servidor público temporário
- Contratação irregular
- Sucessivas renovações
- Fundamento constitucional autônomo
- Ausência de recurso extraordinário
- Cláusula geral processual
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. DIREITO A FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FGTS. TEMA N. 551/STF. SÚMULA N. 126/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. ART. 8º DO CPC. CLÁUSULA GERAL PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO DIRETA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Incide a Súmula n. 126/STJ quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamento constitucional autônomo e suficiente, não impugnado mediante recurso extraordinário. A fundamentação do acórdão estadual na tese vinculante do Tema n. 551/STF - que reconhece o direito de servidores temporários a férias, terço constitucional e décimo terceiro salário em casos de contratação irregular por sucessivas renovações - constitui ratio decidendi de índole eminentemente constitucional, apta a, por si só, manter o julgado. A ausência de interposição de recurso extraordinário obsta o conhecimento do recurso especial relativa a tal ponto.
2. A autonomia do fundamento constitucional não se descaracteriza pelo fato de a Corte de origem ter examinado aspectos fático-probatórios para constatar a premissa fática necessária à aplicação da tese vinculante. O fundamento jurídico do acórdão é constitucional; o exame das circunstâncias fáticas constitui a subsunção dos fatos à hipótese normativa contemplada pelo Tema n. 551/STF.
3. O art. 8º do CPC configura metanorma interpretativa estruturada mediante cláusulas gerais e conceitos jurídicos indeterminados, não se enquadrando na categoria de regra jurídica dotada de hipótese de incidência determinada. Sua estrutura normativa aberta e principiológica impede a configuração técnica de violação direta sindicável pela via do recurso especial. Ausência de prequestionamento.
4. A pretensão de desconstituir as premissas fáticas estabelecidas pela Corte estadual - contratação mediante sucessivas renovações, exercício de atividades típicas de servidor efetivo, ausência de concurso público - demanda reexame do conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.