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Jurisprudências

STJAREsp 3.185.080

Execução: bem de família

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. LEI 8.009/1990. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre voltado à impenhorabilidade de imóvel sob a Lei 8.009/1990.

2. A questão recursal consiste em examinar se a prova produzida demonstra a destinação residencial do imóvel e se é possível afastar o óbice do reexame fático-probatório para aplicar os arts. 1º e 5º da Lei 8.009/1990.

3. A proteção do bem de família exige demonstração suficiente da destinação residencial. Conclusão local de insuficiência probatória impede revisão em recurso especial, dada a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

4. Prejudica-se o dissídio jurisprudencial quando o conhecimento pela alínea a é inviável pelos mesmos fundamentos que demandam reexame de provas.

5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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