STJAREsp 3.185.080
Execução: bem de família
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Execução
- Bem de família
- Ônus da prova
- Comprovação insuficiente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. LEI 8.009/1990. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre voltado à impenhorabilidade de imóvel sob a Lei 8.009/1990.
2. A questão recursal consiste em examinar se a prova produzida demonstra a destinação residencial do imóvel e se é possível afastar o óbice do reexame fático-probatório para aplicar os arts. 1º e 5º da Lei 8.009/1990.
3. A proteção do bem de família exige demonstração suficiente da destinação residencial. Conclusão local de insuficiência probatória impede revisão em recurso especial, dada a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Prejudica-se o dissídio jurisprudencial quando o conhecimento pela alínea a é inviável pelos mesmos fundamentos que demandam reexame de provas.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.