TSTAIRR 0010697-44.2023.5.03.0106
Contribuições previdenciárias: natureza jurídica das verbas deferidas em juízo
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Propriedade Intelectual
- Contribuições previdenciárias
- Natureza jurídica das verbas deferidas em juízo
- Incidência das contribuições previdenciárias
- Insurgência no agravo de instrumento acerca do prazo decadencial
- Inovação recursal
- Assim, o que se percebe, portanto, é uma patente inovação recursal
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NATUREZA JURÍDICA DAS VERBAS DEFERIDAS EM JUÍZO. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INSURGÊNCIA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO ACERCA DO PRAZO DECADENCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No recurso de revista, a parte reclamada se insurge contra a incidência das contribuições previdenciárias sobre as verbas deferidas em juízo, alegando que estas possuem natureza indenizatória. Já no agravo de instrumento, a parte questiona o termo inicial da contagem prazo decadencial para recolhimento das contribuições previdenciárias. Assim, o que se percebe, portanto, é uma patente inovação recursal. Isso porque, no recurso de revista, pretendia discutir a natureza jurídica das verbas deferidas em juízo, a fim de afastar a incidência das contribuições previdenciárias. Já, no agravo de instrumento, a parte se insurge contra o prazo decadencial para cobrança das referidas contribuições. Portanto, inviável o provimento do apelo, em razão do referido óbice processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 13 de agosto de 2025.. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator