STJAgInt no REsp 2.154.686
Fiscalização: agência reguladora
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Regulatório e Energia
- Fiscalização
- Agência reguladora
- Valor da multa administrativa
- Proporcionalidade e razoabilidade
- Acórdão lastreado no arcabouço fático-probatório dos autos
- Incidência
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO SANCIONADOR. FISCALIZAÇÃO. AGÊNCIA REGULADORA. VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ACÓRDÃO LASTREADO NO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. O Tribunal local considerou que a penalidade pecuniária foi aplicada conforme a tipificação da conduta de recusa de portabilidade de carência de plano de saúde, considerada de natureza grave, não comportando substituição por advertência.
2. A revisão das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.