TSTRR 0000915-28.2015.5.06.0003
Execução: massa falida
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Massa falida
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Redirecionamento aos sócios da empresa executada
- Competência da justiça do trabalho
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. MASSA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a execução em desfavor dos sócios da empresa executada, mesmo após a decretação da sua quebra, deve prosseguir nesta Justiça Especializada, uma vez que os bens dos sócios não se confundem com aqueles da pessoa jurídica, abrangidos pelo juízo universal da falência. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 114, I, da Carta Magna, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga na execução contra os sócios da empresa falida, conforme entender de direito. Brasília, 10 de dezembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora