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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.107.330

Plano de saúde: obrigação de fazer

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. MULTA VENCIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, ante a inocorrência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência do óbice da Súmula 83/STJ.

2. No agravo interno, a agravante sustenta inadequada aplicação da Súmula 83/STJ, alegando poder-dever judicial de adequação das astreintes, inclusive vencidas, para afastar excesso, desproporcionalidade e eventual enriquecimento sem causa do credor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão/redução do valor das astreintes já vencidas, fixadas para compelir o cumprimento de obrigação de fazer em demanda envolvendo plano de saúde, afastando-se o entendimento consolidado da Corte Especial do STJ e, por conseguinte, o óbice da Súmula 83/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem constatou descumprimento da decisão que concedeu tutela de urgência para viabilizar procedimento cirúrgico, inclusive após majoração da multa diária, e concluiu ser devida multa cominatória total de R$ 62.500,00, correspondente ao período de 15 dias de descumprimento após o prazo fixado, caracterizando resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial.

5. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que o art. 537, § 1º, do CPC autoriza a modificação das astreintes apenas em relação à multa vincenda, sendo vedada a revisão do valor acumulado da multa já vencida, orientação erigida a precedente vinculante e que concretiza o dever de estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência. Súmula 83/STJ.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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