STJAgInt no AREsp 3.107.330
Plano de saúde: obrigação de fazer
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Obrigação de fazer
- Astreintes
- Multa vencida
- Impossibilidade de revisão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. MULTA VENCIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, ante a inocorrência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
2. No agravo interno, a agravante sustenta inadequada aplicação da Súmula 83/STJ, alegando poder-dever judicial de adequação das astreintes, inclusive vencidas, para afastar excesso, desproporcionalidade e eventual enriquecimento sem causa do credor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão/redução do valor das astreintes já vencidas, fixadas para compelir o cumprimento de obrigação de fazer em demanda envolvendo plano de saúde, afastando-se o entendimento consolidado da Corte Especial do STJ e, por conseguinte, o óbice da Súmula 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem constatou descumprimento da decisão que concedeu tutela de urgência para viabilizar procedimento cirúrgico, inclusive após majoração da multa diária, e concluiu ser devida multa cominatória total de R$ 62.500,00, correspondente ao período de 15 dias de descumprimento após o prazo fixado, caracterizando resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial.
5. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que o art. 537, § 1º, do CPC autoriza a modificação das astreintes apenas em relação à multa vincenda, sendo vedada a revisão do valor acumulado da multa já vencida, orientação erigida a precedente vinculante e que concretiza o dever de estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência. Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.