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Jurisprudências

STJAREsp 2.629.031

Recuperação judicial: tutela de urgência que antecipa o stay period

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA QUE ANTECIPA O STAY PERIOD. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SOBRE GRÃOS. ESSENCIALIDADE DURANTE O PERÍODO DE BLINDAGEM. ART. 300 DO CPC. ARTS. 49, § 3; 6º, § 4º E 47 DA LRF. SÚMULA 735/STF. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que barrou o apelo nobre em ação de recuperação judicial, na qual se manteve tutela de urgência para impedir atos expropriatórios sobre grãos dados em alienação fiduciária, considerados essenciais durante o stay period.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve correta aplicação do art. 300 do CPC quanto aos requisitos da tutela de urgência; (ii) é possível suspender atos expropriatórios sobre grãos vinculados a CPR física com alienação fiduciária durante o stay period, à luz dos arts. 49, § 3º; 6º, § 4º; e 47 da LRF e dos arts. 5º e 11 da Lei 8.929/1994; (iii) há divergência jurisprudencial sobre a natureza dos grãos (bem de capital ou produto final) e a extensão do art. 49, § 3º, da LRF.

3. Não cabe recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere tutela de urgência, por sua natureza provisória e precária, sujeita a se modificar, incidindo por analogia a Súmula 735/STF. A pretensão recursal exige revolvimento de premissas fáticas sobre fumus, periculum e essencialidade operacional, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

4. Ante os óbices aplicados, a alegada divergência jurisprudencial não é apreciada.

5. Agravo conhecido; recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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