TSTAg-AIRR 127400-29.2009.5.05.0030
Execução: contribuição petros
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Execução
- Contribuição petros
- Óbice de natureza processual
- Complementação de Aposentadoria / Pensão
- Grupo Econômico
- Prescrição
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PETROS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Complementação de Aposentadoria / Pensão; Grupo Econômico; Prescrição; Competência da Justiça do Trabalho; Fonte de Custeio