STJAgInt no AREsp 2.697.261
Restituição de valores: compra e venda de imóvel
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Restituição de valores
- Compra e venda de imóvel
- Desistência da compradora
- Cláusula penal
Ementa
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DA COMPRADORA. CLÁUSULA PENAL. AFRONTA AO ART. 32-A DA LEI Nº 6.766/79. TEMA NÃO DEBATIDO, APESAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO INTERPOSTO POR OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A matéria pertinente ao montante devido a título de cláusula penal para os casos de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, discutidos sob a égide da Lei nº 6.766/1979, não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula nº 211 do STJ.
2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.