TSTAIRR 0000732-71.2022.5.07.0007
Progressões horizontais por antiguidade e por merceimento
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Progressões horizontais por antiguidade e por merceimento
- Incorporação
- Transcrição integral de acórdão não sucinto
- Ausência de destaques
- Aplicação de ofício
- Honorários advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE E POR MERCEIMENTO. INCORPORAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DE ACÓRDÃO NÃO SUCINTO. AUSÊNCIA DE DESTAQUES. TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, limitou-se a transcrever o inteiro teor do acórdão regional quanto ao tema em referência, sem, contudo, destacar ou indicar especificamente o trecho que contém a tese jurídica contra a qual se insurge. Precedente da SDI-1. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantida a improcedência do pedido principal de concessão das progressões por merecimento e antiguidade, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento quanto ao tema “honorários advocatícios”, por veicular pedido acessório. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de novembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora