STJEDcl no AREsp 3.244.407
Reintegração de posse, saisine, posse civil e posse fática, súmula n. 7 do STJ
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Omissão
- Contradição
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE, SAISINE, POSSE CIVIL E POSSE FÁTICA, SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da distinção entre domínio e posse e da inexistência de negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há sete questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto às premissas fáticas necessárias para o exame da requalificação jurídica vinculada ao art. 1.784 do CC; (ii) saber se há omissão quanto à distinção entre posse civil transmitida pela saisine e posse fática à luz do art. 561 do CPC; (iii) saber se há omissão quanto à fundamentação específica da aplicação da Súmula n. 7 do STJ à tese jurídica sem reexame de prova; (iv) saber se há omissão quanto ao exame autônomo do dissídio pela c do art. 105, III, da CF; (v) saber se há contradição no enquadramento do recurso como pretensão de reexame probatório; (vi) saber se há contradição por ausência de esclarecimento sobre a relevância jurídica da posse civil sucessória para o art. 561 do CPC; e (vii) saber se há omissão quanto ao reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional e quanto à repercussão sobre a majoração de honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto às premissas fáticas e ao alcance do art. 1.784 do CC, pois o acórdão embargado enfrentou a necessidade de prova da posse anterior e a conclusão de ausência de posse fática e esbulho.
5. Inexiste omissão na distinção entre posse civil sucessória e posse fática em relação ao art. 561 do CPC, uma vez afirmados os requisitos legais e a diferenciação entre titularidade dominial e exercício possessório.
6. Não há omissão ou contradição sobre a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, dado que a inviabilidade de reexame do conjunto probatório foi fundamentada e impede o exame do dissídio pela c do art. 105, III, da CF quando assentado no mesmo tema fático-probatório.
7. Afasta-se a alegação de omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional, pois houve enfrentamento suficiente dos fundamentos nucleares à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC.
8. Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os embargos não se prestam à rediscussão do mérito, com advertência sobre a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em caso de reiteração protelatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a necessidade de comprovação da posse anterior e a insuficiência do conjunto probatório à luz do art. 1.784 do CC. 2. Não há omissão quanto à distinção entre posse civil e posse fática quando a decisão analisa os requisitos do art. 561 do CPC. 3. Inexiste contradição ou omissão sobre a aplicação da Súmula n. 7 do STJ quando fundamentada a inviabilidade de reexame de provas e a consequente impossibilidade de conhecimento do dissídio pela c do art. 105, III, da CF. 4. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão embargado analisa os fundamentos essenciais conforme os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo legítima a advertência quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 11 e 2º, 489, § 1º, IV, 561, 1.022, parágrafo único, II, e 1.026, § 2º; CC, art. 1.784; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a necessidade de comprovação da posse anterior e a insuficiência do conjunto probatório à luz do art. 1.784 do CC. 2. Não há omissão quanto à distinção entre posse civil e posse fática quando a decisão analisa os requisitos do art. 561 do CPC. 3. Inexiste contradição ou omissão sobre a aplicação da Súmula n. 7 do STJ quando fundamentada a inviabilidade de reexame de provas e a consequente impossibilidade de conhecimento do dissídio pela c do art. 105, III, da CF. 4. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão embargado analisa os fundamentos essenciais conforme os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo legítima a advertência quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.