STFARE 1.254.643 AgR
Improbidade administrativa: dolo específico do agente e proporcionalidade das penas
Relator(a): Luiz Fux
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Dolo específico do agente e proporcionalidade das penas
- Aplicação das alterações benéficas aos processos em curso
- Multa civil
- Redução
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO ESPECÍFICO DO AGENTE E PROPORCIONALIDADE DAS PENAS. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 279/STF. LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES BENÉFICAS AOS PROCESSOS EM CURSO. MULTA CIVIL. REDUÇÃO.
1. Quanto à verificação do dolo específico e à proporcionalidade das sanções aplicadas, o Tribunal de origem, a partir da análise dos fatos e das provas dos autos, reconheceu expressamente o dolo do agente político na prática da conduta e a razoabilidade e a proporcionalidade das sanções, de modo que a revisão desses entendimentos demandaria o reexame fático-probatório dos autos, providência inadmissível em sede extraordinária, nos termos da Súmula 279/STF.
2. Em virtude da edição da Lei 14.230/2021, e considerando que suas alterações benéficas aplicam-se aos processos em curso, desde que sem condenação transitada em julgado, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema 1199 da repercussão geral, a redução da pena de multa civil estabelecida na nova redação do art. 12, I, da Lei nº 8.429/92 deve ser aplicada ao caso concreto.
3. Agravo Regimental e Recurso Extraordinário com Agravo parcialmente providos, para estabelecer que a multa civil equivale ao valor do acréscimo patrimonial, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença.
Decisão
A Turma, por maioria, deu parcial provimento ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, para estabelecer que a multa civil equivale ao valor do acréscimo patrimonial, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux, Relator, e Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.