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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR-RR 0100768-35.2022.5.01.0025

Extrato comprovando a falta de recolhimento do FGTS por todo o período contratual

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTRATO COMPROVANDO A FALTA DE RECOLHIMENTO DO FGTS POR TODO O PERÍODO CONTRATUAL. FALHA FISCALIZATÓRIA EVIDENCIADA. 1. O Supremo Tribunal Federal no item 4.II da tese aprovada no Tema nº 1.118 esclareceu que “Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá “adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ”. 2. Por sua vez, o art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021 dispõe que, “nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas: (...) II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato”. 3. Também o art. 50 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos faz expressa referência ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço dos trabalhadores diretamente envolvidos na execução do contrato quando prevê o dever de o contratado apresentar documentação comprobatória da regularidade, quando solicitado pela Administração, sob pena de multa. 4. Definida a obrigação fiscalizatória do administrador e seu direito de condicionar o pagamento mensal do contrato à comprovação do regular cumprimento das obrigações trabalhistas e sendo o FGTS parcela de recolhimento mensal obrigatório, torna-se indiscutível que o descumprimento dessa obrigação trabalhista, por todo período contratual, é prova cabal da desídia do administrador público no cumprimento de seu dever fiscalizatório, pois efetuou os pagamentos contratuais mensais sem exigir documentação periódica que comprovaria uma das mais básicas e indiscutíveis obrigações do prestador de serviços para com seus empregados. Embargos de declaração a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento, com efeito modificativo, para não conhecer do recurso de revista da União. Brasília, 5 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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