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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000725-97.2023.5.20.0002

Adicional de insalubridade: base de cálculo

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Base de cálculo
  • Pagamento sobre o salário-base
  • Condição mais benéfica
  • A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação
  • Na Sessão de 30.6.2025, o Pleno do TST cancelou a Súmula n. 228 do TST

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO SOBRE O SALÁRIO-BASE. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação. O TRT entendeu que configuraria alteração contratual lesiva modificar a base de cálculo do adicional de insalubridade para que passasse a incidir sobre o salário mínimo, pois a reclamada já pagava referido adicional sobre o salário-base: “Com relação à base de cálculo do adicional deferido em juízo, entendo que deve ser utilizado para o cômputo da referida verba o salário-base já percebido pelo obreiro, uma vez que a reclamada assim já procede em relação ao pagamento habitual do adicional de insalubridade em grau médio, razão pela qual não há falar em incidência do adicional sobre o salário mínimo, eis que, se assim ocorresse, configuraria alteração contratual lesiva”. O acórdão do TRT está consoante o entendimento desta Corte Superior, de que a manutenção de base de cálculo anteriormente aplicada mais benéfica ao reclamante não guarda relação com a hipótese retratada na Súmula Vinculante n. 4 do STF, que assim estabelece: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". Na Sessão de 30.6.2025, o Pleno do TST cancelou a Súmula n. 228 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi de que na Reclamação 6266, o Ministro Gilmar Mendes deferiu liminar, "para suspender a aplicação da Súmula 228/TST na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade" (DJe 05/08/2008). Em 16.4.2018, o Ministro Ricardo Lewandowski, julgou procedente a Reclamação 6.266/STF para cassar a parte da súmula que estipulava o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade, e, em 11.5.2018, transitou em julgado a referida decisão, tornando, assim, definitiva a suspensão de parte do verbete por meio da liminar concedida em 2008. Nesse contexto, ainda que reconhecida a não recepção do art. 192 da CLT pela Constituição Federal de 1988, o TST tem entendido que a parte final da Súmula Vinculante 4 do STF não permite criar outro critério por decisão judicial, razão pela qual, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta do salário mínimo para o adicional de insalubridade, continuará a ser aplicado esse critério para o cálculo do referido adicional. O caso concreto tem distinção da tese vinculante do STF, pois a própria empregadora instituiu base de cálculo mais vantajosa. Julgado da SbDI-I desta Corte Superior. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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