STJAgInt no REsp 1.925.705
Requisitos de admissibilidade: enunciado administrativo n. 2 do STJ
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Empresarial
- Direito Bancário
- Requisitos de admissibilidade
- Enunciado administrativo n. 2 do STJ
- Prequestionamento
- Matéria debatida no voto vencido
- Não aplicação
- Inaplicabilidade do CPC de 2015
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DEBATIDA NO VOTO VENCIDO. ART. 941, § 3º, DO CPC DE 2015. NÃO APLICAÇÃO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. INAPLICABILIDADE DO CPC DE 2015. SÚMULA N. 320 DO STJ. APLICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OCORRÊNCIA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC DE 1973. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO. PAGAMENTO DE HAVERES. VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DATA DA CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. PROSSEGUIMENTO DA ANÁLISE RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
1. A lei que rege o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente na data de publicação da decisão a ser impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência exata dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater, em observância ao princípio do tempus regit actum, consagrado pelo Enunciado Administrativo n. 2 do STJ.
2. Na vigência do CPC de 1973, aplica-se a Súmula n. 320 do STJ, segundo a qual "a questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento", sendo incabível a invocação do art. 941, § 3º, do CPC de 2015.
3. Constatada a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia, fica autorizado o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto, desde que, no apelo extremo, seja arguida, na vigência do CPC de 1973, violação do seu art. 535, situação que autoriza o STJ a reconhecer o vício e, superando a supressão de instância, analisar o pedido.
4. Na ação de apuração de haveres resultante de dissolução parcial da sociedade, na vigência do Código Civil de 1916, os juros incidentes sobre o montante da condenação fluem a partir da citação inicial, mesmo que não tenha ainda sido quantificada a dívida. (Incidência da Súmula n. 163 do STF).
5. Reconsiderada a decisão agravada a fim de superar a supressão de instância, o feito deve prosseguir para exame das demais questões objeto dos recursos especiais.
6. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão discutida no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a adoção de conclusões diversas daquelas assentadas no acórdão de origem - fundadas no conjunto probatório - demanda a imprescindível incursão na seara fático-probatória dos autos.
8. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula n. 284 do STF).
9. Recurso especial de Espólio de Élcio José Sanches conhecido em parte e provido parcialmente.
10. Recurso especial de Heating e Cooling Tecnologia Térmica LTDA. e Outros não conhecido.
11. Agravo interno de Espólio de Élcio José Sanches provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em renovação de julgamento, após o voto do relator dando provimento ao agravo interno para conhecer em parte do recurso especial de ELCIO JOSÉ SANCHES (ESPÓLIO) e, nessa extensão, dar-lhe provimento e não conhecer do recurso especial de HEATING E COOLING TECNOLOGIATÉRMICA LTDA. e OUTRO, e o voto do Ministro Raul Araújo divergindo parcialmente do voto do relator quanto ao termo inicial dos juros de mora, e o voto da Ministra Maria Isabel Gallotti acompanhando o relator, e o voto do Ministro Antonio Carlos Ferreira no mesmo sentido, e o voto do Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado) acompanhando o voto do Ministro Raul Araújo, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para conhecer em parte do recurso especial de ELCIO JOSÉ SANCHES (ESPÓLIO) e, nessa extensão, dar-lhe provimento e não conhecer do recurso especial de HEATING E COOLING TECNOLOGIATÉRMICA LTDA. e OUTRO, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Raul Araújo e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG). Votaram com o Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.