STJAgInt no AREsp 2.832.293
Auto de infração: iTBI
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Auto de infração
- ITBI
- Atividade preponderante
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. ITBI. ATIVIDADE PREPONDERANTE. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELA AUSÊNCIA DE ATIVIDADE IMOBILIÁRIA PREPONDERANTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A pretensão da parte recorrente relativa à violação do art. 37 do Código Tributário Nacional encontra óbice na Súmula 7 do STJ, uma vez que para alterar as conclusões do órgão julgador no que tange à verificação da preponderância da atividade empresarial da parte recorrida, ou da verificação de auferimento de receita operacional da empresa, a fim de se justificar a não incidência tributária seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial face à referida Súmula.
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.