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Jurisprudências

TSTRO 120-42.2015.5.02.0000

Vício de consentimento: fundamento para invalidar transação

Relator(a): Maria Helena Mallmann

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ART. 485, VIII, DO CPC/73. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FUNDAMENTO PARA INVALIDAR TRANSAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 485, III, do CPC/73, objetivando desconstituir sentença homologatória de acordo. O Tribunal Regional, após corrigir a capitulação da petição inicial, com base na Súmula 408 do TST, julgou procedente a ação rescisória, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC/73, reconhecendo a existência de fundamentos para invalidar a transação. A parte autora alega ter havido conluio entre a procuradora do empregado e a empresa reclamada para simular a realização de um acordo desfavorável ao reclamante. O corte rescisório com fulcro no art. 485, III, do CPC/73 exige demonstração robusta de que as partes atuaram com objetivo de fraudar a lei , simulando a lide. Nessa esteira, a alegação de que o advogado e a empresa atuaram em conluio para prejudicar a parte reclamante não poderia justificar o corte rescisório. De outro norte, a ausência de provas que demonstrem vício de consentimento da parte autora também não autoriza a desconstituição com base no inciso VIII do art. 485 do CPC/1973. Extrai-se dos autos que não há evidência de que o então reclamante não sabia o que estava sendo acordado ou que não anuiu com a avença. Ao contrário do que foi alegado, o valor do acordo não foi irrisório considerando o valor dado à causa na petição inicial. Ressalte-se também que a alegação de que a advogada tenha sido indicada pela empresa não é suficiente para comprovar o conluio ou simulação. Nesse contexto, não se constatam fundamentos para invalidar a sentença homologatória de acordo, porquanto as evidências afastam o alegado vício na manifestação de vontade, especialmente quando se analisam os depoimentos dos ex-empregados, colhidos pelo MPT e transcritos no acórdão recorrido, em que se limitam a demonstrar o descontentamento do valor acordado. Na verdade, o que se percebe é o arrependimento tardio quanto aos valores estabelecidos; entretanto, este inconformismo, por si só, também não é suficiente para invalidar transação judicialmente homologada. Portanto, não procede a pretensão rescisória pelo prisma dos incisos III e VIII, do artigo 485 do Código de Processo Civil/1973. Recurso ordinário conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a ação rescisória. Invertido o ônus da sucumbência. Custas pelo autor, dispensado o pagamento, diante da gratuidade da justiça deferida. Honorários advocatícios pelo autor, no valor correspondente a 15% do valor atualizado da causa, obrigação que fica sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §3°, do CPC/2015.

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