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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.650.856

Servidor público: concurso público

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.032 DO CPC. INAPLICABILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021).

2. Uma vez que a Corte Regional decidiu a controvérsia mediante a interpretação de ato normativo infralegal, eventual ofensa reflexa a dispositivo de lei federal não autoriza a abertura da via especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no REsp n. 2.131.363/SC, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 5/9/2024.

3. A tese subsidiária de aplicação da chamada "teoria do fato consumado" foi deduzida no apelo nobre à luz de dispositivo constitucional, o que inviabiliza seu conhecimento, sob pena de invasão da competência reservada ao STF, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República.

4. A interposição de recurso extraordinário, como ocorrido na espécie, afasta a aplicação do art. 1.032 do CPC. A propósito: AgInt no REsp n. 1.876.748/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/4/2022.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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