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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.738.014

Negativa de prestação jurisdicional: descumprimento de obrigação acessória

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.

2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, nos casos em que o descumprimento de obrigação acessória não está relacionado à apuração de tributo recolhido a menor, o prazo decadencial para a constituição do crédito atinente à respectiva multa deve observar o disposto no art. 174, I, do CTN, pois a penalidade pecuniária, uma vez convertida em obrigação principal, está sujeita ao lançamento de ofício.

3. Na presente hipótese, o Tribunal de origem, com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, concluiu que a multa aplicada ao contribuinte decorreu do descumprimento de obrigação acessória relacionada à apresentação de documentos requisitados pelo Fisco, e não à constituição do tributo principal.

4. A conclusão jurídica adotada pela Corte regional está em sintonia com o entendimento do STJ, ao passo que a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial. Incidência, portanto, das Súmulas 7 e 83 do STJ.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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