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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 100091-19.2019.5.01.0022

Companhia estadual de águas e esgotos: cedae

Relator(a): Eleonora Bordini Coca

  • Direito do Trabalho
  • Companhia estadual de águas e esgotos
  • Cedae
  • Rito sumaríssimo
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente Público
  • Ônus da Prova

Ementa

I – ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pela COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao não provimento agravo do ente público, ante as teses jurídicas fixadas pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. II – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE. RITO SUMARÍSSIMO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL CASO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA ACÓRDÃO DO TRT FUNDAMENTADO NAS PROVAS DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A NEGLIGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. CASO EM QUE O ENTE PÚBLICO TINHA CONHECIMENTO DO INADIMPLEMENTO DA PRESTADORA DE SERVIÇOS, MAS NÃO ADOTOU MEDIDAS EFETIVAS PARA IMPEDIR O DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. PREMISSA FÁTICA DE QUE HOUVE ATÉ MESMO DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE BLOQUEIO DAS FATURAS PARA PAGAMENTO DIRETO AO TERCEIRIZADOS No acórdão objeto do recurso extraordinário, a Sexta Turma reconheceu a transcendência quanto ao tema da responsabilidade subsidiária, mas negou provimento ao agravo do ente público. Sinale-se que, naquela ocasião, a apreciação da matéria já foi feita sob o enfoque das teses vinculantes firmadas pelo STF no Tema 1.118 e, em novo exame, entende-se que não há o que ser retratado. Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos" . O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." O caso dos autos não se resolve exclusivamente com base na distribuição do ônus da prova. O TRT reformou a sentença para condenar subsidiariamente a CEDAE com base nas provas produzidas. Da delimitação do acórdão recorrido, extrai-se que o ente público tinha conhecimento de que a empregadora, além da má prestação do serviço, não estava adimplente com suas obrigações trabalhistas, tanto que aplicou diversas penalidades. Verificou-se que essas penalidades referiram-se a apenas três dos vários contratos firmados com a prestadora de serviços e não serviram para impedir o descumprimento das obrigações trabalhistas. Inclusive, é incontroverso que não se identificou a qual dos vários contratos firmados o reclamante estava vinculado. O Regional ainda destacou que o reclamante " juntou prova de bloqueio determinado pela Justiça do Trabalho determinando o pagamento direto da CEDAE a trabalhadores terceirizados, o que, de nenhuma maneira, indica diligência em fiscalização e gestão do contrato, tanto é que restou comprovado a inadimplência de verbas contratuais e rescisórias pela primeira ré ". E foi diante desse quadro fático, que a Sexta Turma concluiu que, no caso, ficou configurada a negligência do ente público, cuja responsabilização subsidiária se viabiliza com base nos itens 2 e 4 da tese vinculante do Tema 1118. Esclareça-se que no caso concreto não se está exigindo que o ente público prove sua conduta regular, mas, pelo contrário, está se concluindo que a presunção de regularidade da conduta do ente público foi infirmada pela real demonstração da conduta negligente do ente público. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e devolver os autos à Vice-Presidência do TST.

Indexação

Ente Público; Ônus da Prova

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