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Jurisprudências

STFARE 1.600.157 AgR

Credibilidade do depoimento policial: prova testemunhal

Relator(a): Cristiano Zanin

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DESOBEDIÊNCIA. DIREÇÃO PERIGOSA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que absolveu o acusado dos crimes de desobediência e direção perigosa.

2. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul alegou violação de artigos constitucionais, sustentando que o acórdão desconsiderou a credibilidade dos depoimentos de agentes públicos e aplicou equivocadamente a interpretação dos tipos penais.

3. O acusado foi inicialmente condenado em primeira instância. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proveu o recurso de apelação para absolvê-lo.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a palavra de agentes policiais, quando desacompanhada de outros elementos probatórios independentes, é suficiente para fundamentar uma condenação penal, e se a interpretação dos crimes de desobediência e direção perigosa pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul está em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.

III. Razões de decidir

5. Não há, no sistema probatório do processo penal brasileiro, qualquer regra que imponha desconfiança apriorística ou tarifação negativa à prova testemunhal prestada por policiais.

6. Os agentes policiais, na condição de servidores públicos, gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade de seus atos, que não pode ser afastada de forma abstrata ou genérica.

7. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem se firmado no sentido de que os depoimentos de policiais são plenamente válidos e aptos a fundamentar decreto condenatório, inclusive quando constituem a principal prova dos autos, desde que colhidos sob o crivo do contraditório, de forma coerente, firme e harmônica, e inexistindo indícios concretos de má-fé, abuso de poder ou contradições relevantes.

8. Desconsiderar automaticamente a palavra dos agentes estatais, sob o argumento de interesse em legitimar a própria atuação, representa indevida presunção de deslealdade funcional e inversão do ônus argumentativo.

9. Exigir, como regra, a presença de provas independentes ou testemunhas civis para corroborar o relato policial equivale a instituir critério de prova tarifada, rejeitado pelo ordenamento jurídico.

10. A condenação do recorrido em primeira instância não se amparou em juízo de presunção abstrata, mas em depoimentos prestados sob o contraditório, dotados de coerência interna, harmonia recíproca e consonância com os demais elementos informativos.

IV. Dispositivo e tese

_________

Atos normativos citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, XXXIX, LVI; CTB, arts. 195, 311; CP, art. 330; CPP, arts. 213, 240, § 2º; Súmula 720/STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.859.933/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 01.04.2022 (Tema n. 1.060); STF, RE 1547717 AgR, Rel. Min. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, DJe 23.06.2025; STF, RHC 105431, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 06.10.2011.

Decisão

A Turma, por maioria, conheceu do agravo e, desde logo, deu provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do SUL e restabelecer a sentença proferida pelo Juízo da Vara Judicial da Comarca de Tucunduva, na Ação penal nº 5001294-03.2022.8.21.0153/RS, tudo nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Cristiano Zanin, Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.

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