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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.067.544

Execução fiscal: seguro-garantia por prazo determinado

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO-GARANTIA POR PRAZO DETERMINADO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O agravo em recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula n. 7/STJ. Para afastar esse óbice, incumbia à parte demonstrar, de forma concreta e pormenorizada, o cotejo entre as premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas deduzidas, evidenciando que o julgamento poderia ser realizado sem revolvimento fático-probatório. A parte limitou-se a afirmar genericamente a desnecessidade de reexame de provas, sem indicar as premissas fáticas incontroversas, a qualificação jurídica que lhes foi atribuída e a apreciação que reputa correta.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige impugnação específica e efetiva para superar o óbice da Súmula n. 7/STJ, não bastando alegações genéricas ou a mera remissão às razões do recurso especial (AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC; AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP; AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP; AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP).

3. Mantida a decisão agravada, aplica-se o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (AgInt no AREsp n. 2.179.576/SP; AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP).

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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