TSTRRAg 0020816-94.2024.5.04.0205
Julgamento preferencial: horas extras
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Julgamento preferencial
- Horas extras
- Regime de compensação semanal
- Banco de horas
- Adoção concomitante
- Possibilidade
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO PREFERENCIAL. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. BANCO DE HORAS. ADOÇÃO CONCOMITANTE. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal Regional firmou entendimento no sentido de que a adoção simultânea do banco de horas e da compensação semanal é incompatível, o que seria suficiente à invalidação de ambos os sistemas. 2. No entanto, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que são compatíveis os sistemas de compensação semanal e o banco de horas, desde que observados a regularidade de instituição e os requisitos à eficácia e validade de cada um dos regimes. Precedentes. 3. No caso, contudo, o acórdão recorrido não examinou, de forma individualizada, os requisitos de validade do regime de compensação semanal e do banco de horas, pois concluiu pela invalidade de ambos em razão, essencialmente, da adoção concomitante. Ao apreciar os recursos ordinários, afastou a validade de ambos os regimes sob fundamento diverso, assentando que a própria concomitância seria suficiente para maculá-los. 4. Nesse contexto, afastada a premissa jurídica de que a adoção simultânea dos regimes de compensação semanal e banco de horas, por si só, conduz à invalidade de ambos, impõe-se verificar a regularidade de instituição e os requisitos de eficácia e validade de cada regime, individualmente considerado. 5. Não cabe a esta Corte Superior, entretanto, proceder ao exame originário dessas questões fáticas, sob pena de incorrer em revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 126 do TST. 6. Assim, a solução da controvérsia demanda o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, para que, afastada a tese de incompatibilidade entre os regimes pela mera concomitância, examine a validade do regime de compensação semanal e do banco de horas à luz dos respectivos requisitos legais e normativos, observadas as premissas fáticas já registradas nos autos. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE. Prejudicado o exame do agravo de instrumento da parte ré ante o provimento do seu recurso de revista com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem. Agravo de instrumento prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 59, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a tese de incompatibilidade entre o regime de compensação semanal e o banco de horas pela mera adoção concomitante e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame da validade de cada regime compensatório, como entender de direito. Prejudicada a análise do agravo de instrumento. Brasília, 14 de outubro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator