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Jurisprudências

STJAREsp 2.459.784

Tráfico de entorpecentes: dosimetria

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Tráfico de entorpecentes
  • Dosimetria
  • Pena-base
  • Causa de diminuição
  • Quantidade e natureza da droga
  • Bis in idem não configurado

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSAS COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do réu por tráfico de entorpecentes (art. 33, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/06), tendo sido a pena fixada em 8 anos e 2 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 566 dias-multa. A defesa alegou bis in idem na dosimetria, pois a quantidade de entorpecentes teria sido usada tanto para agravar a pena-base quanto para modular a redução na terceira fase. Além disso, contestou-se a fundamentação do tribunal de origem que teria agregado novos elementos à sentença condenatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a quantidade e a natureza da droga apreendida configuram indevido bis in idem na dosimetria da pena; e (ii) se o tribunal de origem, ao agregar fundamentos não presentes na sentença condenatória, incorreu em reformatio in pejus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser consideradas circunstâncias autônomas e preponderantes na dosimetria da pena, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/2006, justificando o aumento da pena-base sem caracterizar bis in idem.

4. A jurisprudência do STJ admite que, mesmo quando o réu preenche os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, a redução de pena pode ser modulada de acordo com as circunstâncias do caso concreto, sendo o julgador dotado de discricionariedade para aplicar a diminuição entre 1/6 e 2/3.

5. No caso, a pena-base sofreu um aumento de 1/6 decorrente da quantidade e da natureza da droga e, na terceira fase, o Tribunal de origem manteve o reconhecimento da minorante do tráfico, na fração mínima, destacando não somente a quantidade apreendida, como também o modus operandi do delito, em que foi apreendido na posse do réu 3.650 gramas de cocaína, escondida na estrutura interna da mala de viagem com destino à Europa, objetivando ludibriar eventual fiscalização, o que demonstraria vinculação do réu com grupo criminoso voltado ao tráfico de substâncias entorpecentes, impedindo, portanto, a aplicação da causa de diminuição da pena pleiteada.

6. O Tribunal de origem, ao agregar novos fundamentos à sentença condenatória, não violou o princípio da reformatio in pejus, ainda que em recurso exclusivo da defesa, porquanto a situação do réu permaneceu inalterada.

7. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado no STJ, incidindo a Súmula 83/STJ, não cabendo a revisão da matéria fático-probatória em sede de recurso especial.

IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial . Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

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