STJAgInt no AREsp 2.238.502
Roubo de carga: cautela da transportadora
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Penal
- Roubo de carga
- Cautela da transportadora
- Excludente de responsabilidade comprovada
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROUBO DE CARGA. CAUTELA DA TRANSPORTADORA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial.
II. Razões de decidir
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o roubo de carga pode ser considerado caso fortuito, excluindo o nexo causal, se ficar provado que a transportadora adotou todas as cautelas para afastar o possível dano. Precedentes.
3. No caso, não se comprovou que a transportadora deixou de adotar as cautelas razoáveis exigidas, tendo inclusive contratado escolta armada.
III. Dispositivo
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES